1 TRE/RJ Secretaria Judiciária Coordenadoria de Sessões Seção de Jurisprudência e Legislação PROPAGANDA ELEITORAL PROPAGANDA PARTIDÁRIA Competência Jurisprudência do TRE/RJ AGRAVOS REGIMENTAIS. REPRESENTAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO TRE, NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, PARA APRECIAR ORIGINARIAMENTE O DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 36 DA LEI 9.504/97, AINDA QUE OCORRIDO NO BOJO DE UMA PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DESPROVIMENTO. 1. Recebimento do recurso interposto por Paulo Pinheiro como agravo regimental, aplicando -se o princípio da fungibilidade. 2. Embora a jurisprudência pátria seja pacífica no sentido de admitir a possibilidade de aplicação cumulativa das sanções previstas no artigo 45, §2º, da Lei 9.096/95 com as do artigo 36, §3º, da Lei 9.504/97, na situação em análise a competência para aplicá-las é distint a. 3. As representações fundadas no artigo 45 da Lei 9.096/95, quando se tratar de inserção estadual, é de competência dos Tribunais Regionais Eleitorais, com relatoria exclusiva do Corregedor Regional Eleitoral, enquanto que a competência para apreciar as representações por propaganda eleitoral extemporânea nas eleições municipais é dos Juízes Eleitorais de 1º grau designados para tanto. 4. Assim, não tem este Tribunal competência, nas eleições municipais, para apreciar originariamente o descumprimento do artigo 36 da Lei 9.504/97, ainda que ocorrido no bojo de uma propaganda partidária, sob pena de supressão de instâncias e de violação ao princípio do juiz natural. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. 5. Decisão deste Relator apenas declinou a compet ência para apreciação da matéria concernente à prática de propaganda eleitoral extemporânea ao Juízo de 1º grau, na forma estabelecida no artigo 113 do Código de Processo Civil. Pelo desprovimento dos agravos regimentais. Acórdão no(a) Agravo Regimental na Representação nº 181- 47.2012.6.19.0000 - Classe Rp - 16/10/2012 Relator(a): Juiz Antonio Augusto Gaspar