RESENHA DO TEXTO: A PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE NO DIREITO INTERNO E INTERNACIONAL¹
Rodrigo de Almeida Amoy² A promulgação de leis ambientais é um fenômeno mundial. No Brasil, a garantia integral ao direito ambiental veio com a Constituição Federal de 1988, ainda assim, na prática observa-se que a exploração econômica do meio ambiente se sobrepõe ao direito ao meio ambiente equilibrado ecologicamente.
Diante da escassez dos recursos ambientais nota-se obrigatório que os interesses econômicos e o interesse ao equilíbrio ecológico entrem em harmonia. E, para que isso ocorra faz-se necessário a implementação de ações concretas para que se alcance o tão sonhado desenvolvimento sustentável.
Pode-se apontar a Conferencia de Estocolmo em 1972 um marco começo de tomada de consciência por parte dos países que a partir dai começaram a tutelar constitucionalmente o direito ao meio ambiente. A constituição de 1988 foi a primeira constituição brasileira a abordar o tema e sua abordagem é considerada uma das mais avançadas do mundo. Em uma classificação por dimensões dos direitos fundamentais, observa-se que o direito ao meio ambiente está inserido na terceira dimensão, preocupado não com o individuo isolado, mas com o gênero humano. Apesar de não estar elencado no 5º artigo da Constituição, o direito ao meio ambiente é um direito fundamental, vide o art.255 da mesma. O direito fundamental ao meio ambiente figura, em verdade, como um desdobramento do direito à vida. A tensão entre desenvolvimento e direito ao meio ambiente tem como solução o desenvolvimento sustentável. Pode-se dizer que a nossa Carta Magna expressamente adotou o principio do desenvolvimento sustentável, pois dispõe que a defesa do meio ambiente é um dos princípios gerais que norteiam a atividade econômica, art.170.
Acaba-se por concluir que o direito ambiental já é tutelado interna e externamente, portanto essa não é sua maior carência. O direito ao meio ambiente carece de uma