RESENHA DIREITO TRABALHO
A greve é um direito de todo trabalhador, sem distinção de cargo ou hierarquia, logo, cabe aos trabalhadores quando estão se sentindo em desvantagem, escravizados, desrespeitados usarem e gozarem deste direito, o Dir. de Greve, para que o empregador e/ou o governo atendam as reinvindicações, suas necessidades. Por estas razões e fatos apresentados, ninguém pode ser punido por realizar a greve, mesmo que o trabalho da categoria que reivindica os seus direitos venha afetar a população como foi o caso da greve dos rodoviário que se perdurou em Porto Alegre por exatos quinze dias.
Este direito é garantido pela Constituição Federal de 1988 em seu Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
A greve é também uma suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços ao empregador, com essa suspensão de trabalho o trabalhador gera uma suspensão no seu contrato de trabalho ficando assim a critério do empregador descontar ou não os dias em que o empregado estava de greve, porém o empregador não pode dispensar o trabalhador que aderir à greve somente em casos extremos como deterioração do patrimônio da empresa a lei que nos inclina a esta percepção é Lei nº 7783/89, artigos 7º ao 9º.
“Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses