3 resenha de direito do trabalho 2
O referido texto visa abordar 7º, inciso XXI da Constituição Federal, o qual estabelece que:
“Art. 7º - São direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
Acontece que o inciso supracitado é uma norma incompleta, necessitando de regulamentação por lei ordinária.
Martins, citando Guilherme Guimarães Ludiwig, o qual afirma que “no caso da Lei nº 12.506, ao delimitar o prazo máximo de noventa dias, o legislador infraconstitucional produziu uma contenção indevida do direito fundamental (de eficácia meramente limitada), já que sem a correspondente autorização constitucional”. Neste caso tais fundamentos, por violação do inciso XXI do art. 7º da Constituição, parecem-nos inequívoca a inconstitucionalidade da expressão “até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias”. Assentado no art. 1º, capu, da referida Lei.
No entanto, para Martins, a determinação em estabelecer o limite de 60 dias não é inconstitucional, pois a norma constitucional precisava ser regulamentada pela previsão da lei ordinária.
Prontamente, a lei pode limitar o máximo do aviso prévio proporcional, pois há expressado permissão constitucional para isso.
Outrossim, a garantia de no mínimo 30 dias de aviso prévio já estava prevista na CLT e não sendo alterada pela Lei 12.506.
Salienta se que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço visa dificultar a dispensa sem justa causa do empregado, tornando-a mais onerosa para o empregador. A dispensa feita pelo empregador não se trata de ato ilícito, tanto que a indenização não é civil, mas trata-se de uma reparação econômica de natureza trabalhista. O empregador continua com o direito de despedir o empregado, salvo nas hipóteses em que o empregado tem garantia de