resenha de hermeneutica limongi frança

2051 palavras 9 páginas
O renomado autor alcança seu objetivo ao dissertar sobre hermenêutica jurídica. O autor inicialmente esclarece que há identidade no que tange à interpretação que conduza ao alcance e ao sentido da norma jurídica, uma interpretação do direito e não da norma em si. Assim a interpretação do direito (jus) conduz à segurança jurídica, enquanto que a interpretação da lei (lex) sem busca de sentidos jurídicos, sendo alcançada tão somente aspectos gramaticais, não almeja o justo que condiz com a ordem jurídica. Assim, o intérprete da lei cumpre um papel social importantíssimo que é semear a concórdia, promover a justiça.
O autor classifica as espécies de interpretação, elucidando as várias dimensões a serem discorridas pelo intérprete. Revela as interpretações: A. interpretação autêntica: é dada pelo próprio órgão produtor da norma. A interpretação judicial é dada pelo órgão judicial (juiz singular ou tribunal); B. Regulamentar: é o condicionamento de fatos não previstos pela lei que são pacificados por meio de atos administrativos (por exemplo, decretos, portarias, instruções normativas etc.) pela autoridade competente. Casuísitica: se orienta no sentido de esclarecer dúvidas especiais, de caráter controvérso ou não, que surgem quando da aplicação, por parte dos aludidos órgãos, das normas gerais aos casos concretos. C. pública e privada. É a que é prolatada pelos órgãos do poder público. Privada é a que é levada a efeito pelos particulares, especialmente pelos técnicos da matéria de que a lei trata, ora se encontra nos comentários, ora nas obras de exposição sistemática, em meio a cujo texto, a cada passo, remonta a interpretação. Houve períodos negros em tempos áureos. Foram os tempos do imperador Justiniano que não admitia a interpretação privada, o que mantinha fechadas as portas de acesso ao direito. Quanto à natureza classificou o renomado autor a interpretação legal em: A. Interpretação Gramatical: é aquela que toma como ponto de partida o exame do

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