Resenha crítica execução penal
BACHAREL EM DIREITO
RAQUEL DE SOUZA ALMEIDA
RESENHA CRÍTICA
“EXECUÇÃO PENAL”
BOM DESPACHO
2012
RAQUEL DE SOUZA ALMEIDA
RESENHA CRÍTICA
“EXECUÇÃO PENAL”
BOM DESPACHO
2012
EXECUÇÃO PENAL
A Lei n.º 7210/84 (Lei de Execução Penal) é uma das melhores legislações do nosso ordenamento jurídico e, se fosse cumprida à risca, faria muita diferença junto à sociedade, todavia, devido a empecilhos de ordem, principalmente, financeira, muitas disposições contidas em seus artigos acabam tornando-se objeto de utopia. A natureza jurídica da Execução Penal é híbrida, porquanto divide-se em judicial e administrativa. Judicial haja vista que é o juiz da execução quem decide os incidentes da execução penal e administrativa devido ao fato de que os estabelecimentos penais são administrados pelo poder Executivo, sendo que algumas decisões são proferidas pelo próprio administrador do presídio. Citemos como exemplo a autorização para o detento comparecer ao velório de seu filho. O Judiciário e o Executivo tem atribuições diferentes e imprescindíveis à Execução Penal, o que torna impossível a atuação apenas de um ou de outro órgão. Os objetivos da pena têm caráter preventivo e retributivo. Visam a punição do indivíduo que infringiu determinado valor da sociedade, assim como a ressocialização deste, a pacificação social e a intimidação quanto à prática de delitos. A medida de segurança objetiva a recuperação do estado psiquiátrico do indivíduo, bem como a prevenção de novos crimes. A reforma penal de 1984 foi muito acertada no que diz respeito à substituição do sistema duplo binário pelo vicariante, posto que naquele havia a possibilidade de imputação tanto de pena quanto de medida de segurança aos imputáveis e aos semi-imputáveis, o que feria o princípio do “ne bis in idem”. O atual sistema impede que as duas medidas seja aplicadas