Rese artigo 126 codigo penal
PROCESSO NÚMERO : _________________________
APELANTE : Sra.______________________
COLENDA CÂMARA ÍNCLICITOS JULGADORES
A respeitável sentença de fls. A apelante está sendo processada pelo delito previsto no art. 126 caput do Cp em razão de ter praticado aborto em uma mulher que a procurou, confessou a maneira abortiva, tanto na fase policial como na judicial. A vitima nao foi submetida a exame de corpo de delito. Ao final da instrução processual o juiz com fundamento nas condições da parteira, a pronunciou. A ré e seu advogado foram intimados da sentença de pronuncia. Diante do exposto, alego que:
O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a imprescindibilidade do exame de corpo de delito e a impossibilidade de suprimento de sua falta pela confissão do acusado. Resquício do sistema da prova legal, trata-se de dispositivo cujo alcance, aplicação e vigência sempre foram motivo de acaloradas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. O próprio mecanismo de suprimento à falta do exame pela prova testemunhal sempre foi alvo de divergências, em especial no que isto se diferenciaria do exame de corpo de delito indireto. Com a Constituição de 1998, passou-se a examinar a recepção do dispositivo em face do art. 5 o, LVI, que somente distingue entre provas lícitas e ilícitas, autorizando a conclusão de que não há que se estabelecer preferências entre as provas lícitas. Propõe-se, agora, uma nova discussão: a revogação tácita do dispositivo, diante das novas regras do interrogatório.
DA IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL NOS CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS.
O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RESERVOU SEU TÍTULO VII PARA TRATAR DA PROVA. DE FORMA NÃO EXAUSTIVA, NARRA OS TIPOS DE PROVA ACEITOS EM NOSSO