RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
A extinção ou rescisão do contrato de trabalho trás consigo movimentações financeiras, tais movimentações geram a necessidade de algumas regras para que se tenha uma segurança na hora de ter nossos direitos atendidos. Existem vários tipos de rescisão de contrato que são tratadas caso a caso através da Consolidação de Leis Trabalhistas. Ante aos tipos de rescisão existem também alguns casos onde deve ser feita a homologação do contrato de trabalho que consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
2. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A rescisão contratual de trabalho é caracterizada como o fim da relação entre as partes. De acordo com Sergio Pinto Martins “A finalização do contrato de trabalho é a terminação do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes”. (MARTINS, 2014, p. 74). O término do vínculo de contrato poderá ocorrer de várias maneiras, como será abordado ao decorrer do conteúdo.
2.1 Dispensa sem justa causa
Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. Nessas circunstâncias, o empregado tem direito ao aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40% sobre o FGTS, que é a penalidade para a dispensa imotivada. Tem direito também de sacar os depósitos do FGTS. O empregador ainda tem que emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do Seguro-Desemprego.
2.2 Dispensa com justa causa
A dispensa por justa causa acontece quando o empregado está em desacordo com o artigo 482 da CLT que diz que ele poderá ser demitido nos seguintes casos:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem