Rescisão por morte
A morte do empregado não isenta a empresa do pagamento dos direitos que o falecido tenha conquistado até a ocorrência do infortúnio. Esses direitos deverão ser pagos aos dependentes legais do empregado falecido.
Contudo, para isto, os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte. Referida certidão deverá ser obtida nos órgãos de execução do INSS.
A empresa deverá notificar a família do falecido para que apresente a certidão de dependentes do INSS, para pagamento em 10 dias.
Caso os dependentes não apresentem a referida certidão a empresa deverá propor ação de consignação em pagamento, depositando o valor rescisório, até que seja estabelecido quem são os dependentes do falecido para receberem o valor depositado no processo.
CERTIDÕES
A declaração de dependência anteriormente mencionada é fornecida pela Previdência Social, a pedido dos interessados, através das seguintes certidões:
a) Certidão de Dependentes Habilitados a Pensão por Morte;
b) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte.
DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO
O ato homologatório não será exigível para a rescisão de contratos de trabalho dos empregados falecidos que trabalharam um ano ou mais na empresa; ficará a cargo de eventual exigência de dependentes ou sucessores habilitados a requisição de tal procedimento.
Portanto, na extinção do contrato de trabalho em virtude de morte do empregado com qualquer tempo de serviço na empresa, o pagamento dos direitos por ele adquiridos pode ser efetuado no próprio estabelecimento do empregador, não sendo exigida homologação no Ministério do Trabalho e/ou Sindicato de classe.
Salienta-se ainda que, quando não há dependentes indicados pelo INSS, mas sim herdeiros civis, os mesmos deverão apresentar alvará judicial.
Isto porque, nestes casos os herdeiros, bem como suas quotas serão regulamentadas por ação judicial própria, qual seja,