Indenização por tempo de serviço
Conceito: a indenização trabalhista é um pagamento realizado pelo empregador ao empregado quando este é dispensado sem justa causa, visando recompensá-lo da perda do emprego e devendo corresponder ao tempo de serviço prestado ao empregador.
Histórico: o Regime de Indenização por tempo de serviço era único até o advento da Lei 5.107/66 que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A partir de então o funcionário escolhia se seria ou não optante do novo regime. A partir da constituição federal de 88 o regime de FGTS passou a ser único e foi abolida a ITS. Faça-se uma ressalva, até 04/10/88 os domésticos e os empregados rurais ficavam fora do regime de FGTS, atualmente só os empregados domésticos ficam fora dele.
Atualmente têm direito à indenização aqueles trabalhadores que não optaram pelo FGTS até 05/10/88, ou optaram pelo FGTS, mas têm tempo anterior ao da opção.
Para que o empregado recebesse a indenização era preciso preencher todos os seguintes requisitos: mais de 12 meses de vinculo empregatício; contrato por prazo indeterminado; rescisão sem justa causa ou indireta; não ser optante pelo regime de FGTS.
A INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO era calculada pela quantidade de anos trabalhados multiplicados pelo salário do empregado.
RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO: O término da relação contratual de trabalho pode ocorrer principalmente:
EXTINÇÃO DIRETA EXTINÇÃO INDIRETA
Rescisão é precedida da relação contratual. Sua terminologia serve para definir o término da relação. Encontramos nos estudos da relação contratual, tanto no trabalho, como nas demais, outras terminologias que definem mais adequadamente a forma do fim do contrato.
Resolução do Contrato: é uma forma que cabe à parte usar para por fim ao contrato por via judicial. Podemos entender que ocorre quando o empregado pede na justiça o fim do contrato, podendo ser utilizado o art. 483 da CLT.
Resilição do