Asasasas
Instituto de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis
Ciências Contábeis: Legislação Social
Rescisões
Contratuais
Acadêmico: Rafael Wyse Mendes
Matricula: 45036
Rio Grande, 03 de dezembro de 2010.
Introdução
Nos dias atuais, empresas de pequeno a grande porte ou até mesmo pessoas físicas, dependem da contratação de pessoal, para gestão e funcionalidade das principais atividades operacionais da entidade em questão, isso é claro, seguindo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regula todos os atos trabalhistas, desde primeiro de maio de 1943, no Brasil. Consequentemente, além da contratação de pessoas também há o oposto, ou seja, a demissão dos mesmos, sendo conhecida também como rescisão contratual, apresentando-se esta, em diversas modalidades, sendo que cada uma delas ocorre devido à forma do fato, que gerou o encerramento do vinculo empregatício, a seguir analisaremos as seguintes maneiras em que se apresentam as rescisões: rescisão contratual por justa causa, rescisão contratual por aposentadoria e rescisão contratual por morte do empregador.
Desenvolvimento
Rescisão contratual por justa causa: nessa modalidade, a demissão é ocasionada em função de alguma falta grave cometida pelo empregado, sendo assim, o empregador passa a obter o direito de rescindir o contrato de trabalho, enquadrando-o como demissão por justa causa. O artigo 482 da CLT prevê diversas atitudes que tomadas pelo empregado, acarretam a esse tipo de rescisão, que são elas:
1- Ato de improbidade: são os atos de má fé ocasionados pelo empregado, tanto ao empregador quanto aos colegas de trabalho.
2- Incontinência de conduta ou mau procedimento: são os atos de imoralidade, que fogem da boa conduta, é a maneira em que o funcionário trata os que trabalham em seu meio.
3- Negociação habitual: é ato em que o empregado faz