Requisitos para pleitear o habeas corpus
Art. 5º, LXVIII: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Em vista disto, é notório que a ordem de Habeas corpus pode ser expedida desde que presentes dois atributos legais, quais sejam, a ameaça de coação ao direito de locomoção e a ilegalidade dessa ameaça.
Quanto à ameaça de coação ao direito de locomover-se não demostra quaisquer dificuldade, pois que ao paciente está sendo imputado o delito de homicídio culposo, o que intitula que posteriormente, poderá ser julgado pela suposta prática do crime, havendo a possibilidade de ser condenado, ficando assim demostrada à ameaça de coação do direito de locomoção.
Já no desfecho da ilegalidade da ameaça ao direito de locomoção, este trata-se de um direito subjetivo do paciente, podendo o mesmo aguardar o provimento processual em liberdade, além de que, o fato imputado ao agente ter respaldo legal na responsabilização penal objetiva.
Desta forma, avulta-se nos autos que para impedir o cerceamento do direito de liberdade do paciente, seja autorizada medida liminar para que o mesmo permaneça em liberdade em face da presença do “fumus boni iuris e o periculum in mora”.
O fumus boni iuris está elencando no fato do agente está processado criminalmente por crime que não cometeu e que está a sendo a ele atribuído em virtude da utilização da teoria objetiva, não adotada pelo o Direito Penal, e o periculum in mora se caracteriza pelos possíveis transtornos sofridos pelo o paciente tendo que esperar o julgamento de crime que sequer cometerá.
Neste lume, percebe-se que o processo fora instaurado com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva, no entanto esta não fora adotada pelo o Código Penal brasileiro, abarcando este a teoria da responsabilidade