Habeas Corpus
A finalidade do habeas corpus é evitar ou cessar violência ou coação à liberdade de locomoção. É considerada ação autônoma, interpretada como remédio constitucional cuja previsão legal está estampada no artigo 5º, LXVIII, da CF/88.
A previsão processual penal vai do artigo 647 ao 667 do código de processo penal. É informal, ou seja, não possui formalidade legal, porém, deverá ser por escrito.
Três são as hipóteses, a saber:
1- Habeas Corpus repressivo:
Aqui o paciente deverá indicar a autoridade coatora e pleitear o alvará de soltura.
2- Habeas Corpus preventivo:
Visa obstar coação ilegal, e, o paciente deverá pleitear salvo conduto, o que evitará que a ameaça ao direito de liberdade seja efetivamente consumado.
3- Habeas Corpus de Ofício:
Concedido pelo juiz de direito, independentemente de pedido formulado pelo sujeito. É importante frisar que a parte poderá pleitear habeas corpus de ofício quando entender da necessidade da apreciação da matéria diante do juiz togado, (art. 654, §2º do CPP).
A oportunidade para interposição do habeas corpus se perfaz na ausência de peças processuais suficientes para discutir a matéria em questão.
Assim, se estivermos diante de um problema onde a lei possibilita arguir em peça própria, o habeas corpus se torna desnecessário; ou seja, se, por exemplo, a prisão for ilegal, confere a lei, possibilidade do pedido de relaxamento de prisão; se versa sobre ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, faculta a lei, o pedido de liberdade provisória.
Toda via, se após a formulação de qualquer dos pedidos fomentados acima o juiz mantiver a decisão que denega o direito perseguido, necessário se faz o ingresso em sede de habeas corpus.
Qualquer do povo pode postular objeto de habeas corpus, inclusive em favor de terceiro, independentemente de procuração.
O habeas corpus não possui custas. A interposição deverá ser feita sempre ao órgão superior àquele da autoridade coatora.
Em que pese a lei não descrever a