Requerimento
Por meio da Portaria CAT nº 53/2013 foi disciplinada a atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária, para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária e inaplicabilidade do regime de substituição tributária, conforme determinação do artigo 264, VI do RICMS/SP.
As novas determinações trataram especialmente sobre:
a) a solicitação de regime especial para fins da atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária;
b) a possibilidade de o regime especial definir as mercadorias e os contribuintes remetentes em relação aos quais serão aplicados os seus termos;
c) o crédito das mercadorias existentes em estoque;
d) os procedimentos de controle de estoque.
Port. CAT 53/13 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 53 de 24.05.2013 -DOE-SP: 25.05.2013
Disciplina a atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme inciso VI do artigo 264 do RICMS, e o cumprimento das obrigações principal e acessórias.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no inciso VI e § 3º-A do artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
Portaria:
Capítulo I
Do Regime Especial
Art. 1º Para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS, o contribuinte interessado deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT-43/07, de 26-04-2007.
§ 1º A decisão sobre o pedido de concessão do regime especial para atribuir a condição de sujeito passivo por substituição