Requerimento URV
ANTONIO PEREIRA DE SÁ, brasileiro, falecido, CPF No 047.985.034 - 87 e RG No 754.977 SSP/PE, neste representado por sua esposa, a Sra. Eliane Rodrigues do Nascimento, brasileira, viúva, CPF No 407.641.094 72 e RG No 2.694.827 SSP/PE residente e domiciliada na Avenida José da Silva Torres Araquan, No 03, Centro, Mirandida/PE, CEP 56.980-000:
A URV – Unidade Real de Valor foi inicialmente instituída pela Medida Provisória nº. 434, sendo está publicada em 27 de Fevereiro de 1994, dando inicio ao programa de estabilização econômica, que com o advento do Real, passou a integrar o sistema monetário nacional.
Na época a URV não possui o poder liberatório de moeda, caracterizava-se exclusivamente por ser unidade de valor, não possuindo assim valor monetário, pois não era emitida e inexistia fisicamente como circulação de moeda; prevalecendo para todos os efeitos como meio de pagamento o Cruzeiro Real conforme estabelecia a Medida Provisória nº. 434/94, in verbis:
Art. 1° - Omissis.
§ 1º. – A URV juntamente com o cruzeiro real, integra o sistema monetário nacional, continuando o cruzeiro real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório.
Desta forma, tínhamos a URV como forma de medir a variação dos preços e valores pactuados e o cruzeiro real como meio de pagamento vigente no sistema monetário nacional.
Tendo como escopo a efetiva implantação do plano de estabilização econômica e buscando o equilíbrio entre os diversos agentes econômicos, tornou-se imperativo adotar regras de conversão dos valores expressos em cruzeiro reais para a nova moeda a vigorar como meio de pagamento.
Sendo a URV a unidade de variação dos preços ainda incidente em face aos resquícios inflacionários e sendo o seu valor crescente, à medida que transcorria os meses do exercício financeiro continuava a refletir índices inflacionários.
Assim, para os vencimentos dos servidores públicos