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PRIORIDADE DE JURISDIÇÃO (IDADE 67 ANOS)
Miguel Bernardino de Carvalho, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n° 34.591.667-0 e inscrito no CPF n° 208.322.819-72, residente e domiciliado na Rua: Floriano Peixoto n° 486, Cruz das Posses, na cidade de Sertãozinho, vem por sua procuradora infra-assinado, mandato anexo (doc.1), respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO ORDINÁRIA RECÁLCULO DE SUA RENDA MENSAL INICIAL
EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência neste Estado, na comarca de Sertãozinho, rua Candinha Del Grande n 1222, Centro, o que faz com fundamentação no, bem como, na Constituição Federal/88, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS: O autor é titular do beneficio previdenciário de APOSENTADORIA por idade concedido em 24/09/2009, sob nº 149.660.551-6, doc. 02 anexo, percebendo atualmente o valor de R$ 724,00, (SETESSENTOS E VINTE NE QUATRO REAIS) conforme doc. 03 anexo, ou seja, 1 (um) salario mínimo. A presente demanda tem por objeto O RECÀLCULO da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido pelo INSS conforme previsão na lei 8213/91 em seus artigos 35,36 e 37, in verbis.
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo,