açao revisional
PRIORIDADE DE JURISDIÇÃO (IDADE 76 ANOS)
ERMANO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no cadastro de pessoas físicas CPF sob nº 529.385.658-87, residente e domiciliado na Avenida Wilson Roriz, nº 1906, Bairro Centro, Jardim - CE, vem por sua procuradora infra-assinado, mandato anexo (doc.1), respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência neste Estado, na comarca de Crato – CE , à Rua José Marrocos, nº 458, Bairro Centro, nesta cidade de Crato, Estado do Ceará, o que faz com fundamentação no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, Lei nº 8.542/92 e Lei nº 8.880/94, bem como, na Constituição Federal/88, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS E DO DIREITO
O(a) Autor(a) é aposentado(a) por tempo de contribuição, com o benefício de nº 1147995920, da espécie 42, cuja concessão ocorreu em 13 de setembro 1999, sob a égide das Leis 8.212/91 e 8.213/91.
Sua renda mensal inicial foi calculada com base em salário de benefício, que era constituído em uma média dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, daqueles meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme comprovam a cópia da sua carta de concessão e memorial de cálculo (doc.nºs.01).
Quando da concessão do benefício mencionado para a obtenção da renda mensal inicial (RMI), fazia-se a média aritmética dos últimos salários de contribuição, imediatamente anteriores ao requerimento do mesmo, atualizados mês a mês, e posteriormente aplicando-se a percentagem devida de acordo com o tempo de serviço.
In casu os salários de contribuição utilizados para cálculo da renda mensal inicial, abrangeram período de entrada em vigor do chamado “Plano Real”, o que