Modelo de Revisão de Renda Mensal Inicial - previdenciário
OBJETO:
1. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE VARIAÇÃO DO IRSM NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EM FEVEREIRO DE 1994
O Autor(a) JÁ QUALIFICADO NO CADASTRO ELETRÔNICO vêm à presença de V. Exa. propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos fatos já expostos em seu cadastro ELETRÔNICO e pelos seguintes fundamentos:
2. FUNDAMENTOS
Primeiramente, frisa o(a) Autor(a) que dentre o período básico de cálculo de seu benefício previdenciário está incluído o mês de fevereiro de 1994.
Argumenta que, quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, de 27-2-1993, que se converteu Lei 8.880/94, a sistemática atualização dos salários-de-contribuição estava prevista no art. 9º, § 2º, da Lei 8.542, determinando a utilização do IRSM como indexador, que restou revogado.
Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 1994 (art. 8º), já que todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor, que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária.
A revogação do art. 9º da Lei 8.542/92, porém, ocorreu antes da vinda da URV, com a Medida Provisória n. 434, de 27-02-1994, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias. Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 1992, INPC; de 23 de dezembro de 1992 a 28 de fevereiro de 1994, IRSM; de março de 1994 a 30 de junho de 1994, URV. Isso porque a Lei 8.880/94, embora resultante