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Plano de Benefícios
Lei nº 8.213/91
Aula 3
Profª. Ignez Corner
2014
Direito da Seguridade Social
Plano de Benefícios
Previdência Social – PBPS - Prestações/Benefícios Regras Gerais
Atividades Concomitantes – (PBPS, art. 32; RPS, art. 34) - exercício de mais de uma atividade vinculada ao RGPS, ao mesmo tempo. - contribuição em relação a todas as atividades, observado o limite máximo do SC.
Acumulação de Benefícios (PBPS, art. 124) - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I- aposentadoria e auxílio doença; II- mais de uma aposentadoria; III- Aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV- salário maternidade e auxílio doença; V- mais de um auxílio acidente; VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado a o direito de opção pela mais vantajosa.
- Seguro Desemprego e qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social - vedada a percepção conjunta exceto Pensão por Morte ou Auxílio Acidente.
PBPS, art. 86, §1º - vedado acúmulo de mais de um Auxílio Acidente e Aposentadorias e Auxílio Acidente.
§2º - aposentadoria e quais quer outros benefícios, exceto salário família e reabilitação profissional.
Salário de Contribuição – SC - base de cálculo da contribuição à Previdência Social. (Lei nº 8.212/91, art. 20).
- Valor do “Tributo” = Base de Cálculo x alíquota
- Valor da contribuição = SC x alíquota
Salário de Benefício – é a base de cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício.
SB/Aposentadoria por Tempo de Contribuição – média simples dos 80% maiores SC do PBC, retroativo a 1994 x FP.
SB/Aposentadoria por Idade - média simples