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A expressão holding tem suas raízes no idioma inglês, derivada do verbo to hold, que significa segurar, manter, controlar, guardar.
Sociedade holding, portanto, é aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.
Observe-se que a expressão holding não reflete a existência de um tipo de sociedade especificamente considerado na legislação. Apenas identifica aquela que tem por objeto participar de outras sociedades.
Retornar ao Sumário 2. PREVISÃO LEGAL
A Lei nº 6.404/1976 prevê a existência das sociedades holding, estabelecendo, no § 3º do seu art. 2º, que "a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades" e acrescentando: "ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais".
Apesar dessa previsão na Lei das S/A, nada impede que as sociedades holdings se revistam da forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou de outros tipos societários, pois, como já se falou, a expressão holding não reflete a existência de um tipo societário específico, mas, sim, a propriedade de ações ou quotas que lhe assegure o poder de controle de outra ou de outras sociedades.
Ainda, de modo não conceitual, mas indiretamente, a Lei das S/A contempla as sociedades holdings no capítulo que trata das sociedades coligadas, controladoras e controladas.
Controlada, conforme estabelece a Lei das S/A, é a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas (sistema piramidal), possui direitos societários que lhe assegurem permanentemente preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores.
A Lei estabelece, portanto, um critério básico de preponderância do capital social para configurar a controladora, não cogitando de outras formas de controle, como o domínio tecnológico, ou até por acordo de acionistas (ao exigir direitos de