PROJETO DE LEI Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao Processo de Execução e a outros assuntos. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 143. ................................................................................................................. ............................................................................................................................................ V - efetuar avaliações.” (NR) “Art. 238. ................................................................................................................. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.” (NR) “Art. 365. ................................................................................................................. ............................................................................................................................................ IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.” (NR) “Art. 411. ................................................................................................................. ............................................................................................................................................ IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;