REQUERIMENTO DE ENDEREÇO TRE
RYAN LUCAS DE OLIVEIRA E SILVA, já devidamente qualificado nos autos de processo em epígrafe, através do advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente perante a Vossa Excelência, EXPOR e REQUERE
Conforme se pode notar nas certidões do Oficial de Justiça, documentos de folhas retroativas, não foi possível proceder com a citação/intimação do executado em razão da não localização do executado.
Em casos tais, em que se torna impossível ao exequente a localização do executado, a jurisprudência vê-se consagrando o entendimento de que, in verbis:
“Deve ser deferida a expedição de ofício ao TRE à Secretaria da Receita Federal e ao outros órgãos públicos, para que informe o endereço do citando, se o autor não conseguiu localiza-lo”.(RJTJESP – 124/46, Bol. AASP 1.387/176) (“in CPC e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 25ª ed., p. 204).
A parte autora na tentativa de localizar o executado contratou equipes de recuperação de crédito (www.ccfacil.com.br), site especializado à este fim. Todavia, conforme pode-se observar na Certidão do Oficial de Justiça, não foi possível a localização. Sendo que a última certidão informa que a tentativa levou a um homônimo do executado.
Esgotando-se os meios de localização do devedor, a jurisprudência vem consagrando a possibilidade de expedição de ofícios aos órgãos privados e públicos.
Vejamos:
"Agravo de instrumento. Ação de execução. Indeferimento de pedido de informações a órgãos privados e públicos para obtenção de informação acerca do endereço atual do executado. Inexistência de quebra de sigilo fiscal e bancário 1- a expedição de ofícios judiciais requerendo informações a órgãos privados e públicos só e justificada quando esgotadas as vias administrativas para obtenção destas informações, tornando indispensável a medida, principalmente, quando não se tratar de quebra de