Representação criminal

564 palavras 3 páginas
A REPRESENTAÇÃO CRIMINAL NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA – LEI Nº 11340/2006, DIANTE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF. Autor: Por Ronaldo Camilo. O Supremo Tribunal Federal, no início de fevereiro de 2012, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19 e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4424. As duas ações faziam referências à temas vinculados à Lei Maria da Penha – Lei nº 11340/2006, dentre as quais, a natureza da ação penal em caso de crime de lesão corporal (lesão leve), praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher. Os dispositivos analisados nas referidas ações – artigos 12, inciso I; 16 e 41, que tratam justamente do instituto da representação criminal nos casos de crimes de violência doméstica cometidos contra a mulher, davam duas interpretações distintas a respeito da natureza da ação penal no crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, vitima de violência doméstica: ação pública incondicionada e ação pública condicionada à representação. Essa dupla interpretação se deu em razão da Lei Maria da Penha prever em seu artigo 41, a não aplicação da Lei nº 9099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (O artigo 88 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves dependerá de representação) ; e, em seus artigos 12, inciso I e 16, fazer menção ao instituto da representação. A Suprema Corte Federal (STF) entendeu que tal interpretação dúbia é apenas aparente, eis que os artigos 12, inciso I e 16 da Lei nº 11340/2006, que tratam do instituto da representação, continuam válidos para todos os crimes que a exigem (cita-se, por exemplo, o crime de ameaça – artigo 147 do CP, que, em seu § único, exige a representação) . Tratando-se de crime de lesão corporal leve no ambiente familiar contra a mulher, em razão da não incidência da Lei nº 9099/95, por força do artigo 41 da Lei

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