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Autos número: XXXXXXX
JULIA, já qualificada nos autos em epígrafe, neste ato represtentadapor seu advogado constituído através de instrumento de procuração em anexo, com escritório profissional sito à rua Dona Laura, 999, bairro centro, Porto Alegre, onde recebe intimações, vem perante estejuízo, tempestivamente e com fulcro no artigo 327 do CPC, apresentar: RÉPLICA Em face da contestação interposta pelos herdeiros de JONAS ante ação de reconhecimento de união estável dados fatose fundamentos que passa a expor: 1. DAS PRELIMINARES ALEGADAS a. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O fato de Jonas ainda possui vínculo matrimonial com a esposa a qual já estava separadode fato a 20 (vinte) anos não é óbice ao reconhecimento de união estável conforme prevê parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil, que afirma que a união estável pode ser reconhecida nos casos emque a pessoa está separada de fato, o que afirma-se pelas declarações dos réus na contestação. b. DO INTERESSE DE AGIR Não há o que se discutir no presente feito de que há, por parte da autora ointeresse de que há, por parte da autora, o interesse de agir, vez que a pleiteada declaração além de provar o seu vinculo com Jonas que existiu de fato por mais de vinte anos, também garantirá aautora direitos advindos desta. c. DA LITISPENDÊNCIA Não ocorre litispendência, pois os elementos das ações não são coincidentes. Para que ocorra a litispendência, deverá ser repetida ação emcurso. De fato, uma ação é idêntica a outra quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 301, §§ 1.º e 2.º), o que não ocorre no caso em tela. d. DA ALEGAÇÃO DAATRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PELO PROCESSO DE INVENTÁRIO A atração exercida pelo inventário não se põe de tal modo a determinar que o pedido de reconhecimento da união estável de quem não é