Replica
Processo nº 583.00.2011.111915-3
Número de ordem: 244/2011
CONFIDENCE CONSULTORIA, AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS LTDA. e CONFIDÊNCIA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA., por seu advogado, vem, muito respeitosamente, à presença de V. Exª, em atenção ao r. despacho, apresentar sua
RÉPLICA
nos termos a seguir aduzidos.
I – DA RETIFICAÇÃO E INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA CONFIDENCE TURISMO S/A.
As empresas autoras se opõem a retificação e inclusão, posto que a empresa CONFIDENCE TURISMO, não tem ligação nenhuma com a demanda em tela.
II- DA PRESCRIÇÃO
As empresas ré carecem de fundamentação legal nas alegações de prescrição.
Caso V. Exa. assim não entenda a prescrição encontra-se interrompida/suspensa pois as empresas autoras em 24 de maio de 2004 peticionaram ao INPI se opondo a tentativa de registro das empresas rés (conforme DOC 01 em anexo), ou seja, as empresas rés já sabiam da oposição das autoras desde 2004.
Ademais Excelência, 08 de Agosto de 2008 em as empresas ré propuseram a compra da marca e do domínio (conforme DOC 02 em anexo). A negociação chegou ao ponto em que foi formulada minuta do instrumento de contrato de cessão de marca e transferência de nome de domínio.
Resta assim interrompido o prazo prescricional, pela incidência do artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
III – DOS REGISTROS
Nobre Julgador, as rés afirmam na Contestação que seus registros feitos 1995 antecedem aqueles das autoras, entretanto, totalmente equivocados estão.
A Confidence Consultoria, Auditoria, e Perícias Contábeis Ltda. foi registrada dia 1/10/1990 e a Confidencia Corretora de Seguros no dia 17/01/995 (DOC 03 e 04 em anexo), ou seja, em ambos os casos, anteriores aos registros das rés, portanto, conforme tese deles mesmos e consubstanciado no artigo 32 e 33 da Lei 8.934/94 são as autoras que gozam que proteção legal pelo Princípio da Publicidade e