replica em ação de exibição de documentos
“Assistência Judiciária”
Processo n° 0145.12.XXXXXXX
Autor: Jose da Silva
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
Jose da Silva, já qualificado, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado, vem por seu procurador, abaixo assinado, com endereço profissional sito à Rua Marechal Deodoro, 000, sala 00, centro, onde recebem citações e notificações, nos termos da lei, à elevada presença de Vossa Excelência e culta secretaria para, em respeito ao despacho de fls.144, apresentar, tempestivamente, sua IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, conforme razões de fato e de direito adiante narradas.
Ínclito Juiz,
I - PRELIMINARMENTE:
a) Da inversão do ônus da prova:
O presente caso, deve ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, ante ao fato da natureza das operações bancárias serem consideradas mercadorias, em sentido lato.
Desta feita, não há dúvidas quanto à verossimilhança dos fatos narrados pelo Autor e a sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no plano processual, portanto medida justa a se impor é a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como já requerido, ante a impossibilidade em produzir PROVA NEGATIVA.
Assim, o ônus da prova deve ser invertido, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme salientado na jurisprudência do Tribunal de Minas Gerais:
EMENTA: COBRANÇA INDEVIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALTA DE PROVA DA LICITUDE DA COBRANÇA - DANO MORAL DECORRENTE DO BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA - Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as regras insertas no CDC, em especial àquelas que atribuem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando sua versão for verossímil e este for hipossuficiente perante o fornecedor; bem como a