Direito Penal
UNIDADE ACADÊMICA DE GRADUAÇÃO cURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - DIREITO
MORGANA PEREIRA
Procedimento do Júri
São Leopoldo
2013/2
1. Introdução.
Júri é o tribunal em que cidadãos, previamente alistados, decidem em sã consciência e sob juramento, sobre a culpabilidade ou não dos acusados (réus), acerca de crimes dolosos contra a vida. A Lei nº 11.689/08, que entrou em vigor no dia 09 de agosto de 2008, teve como propósito desburocratizar e enxugar o procedimento do Tribunal do Júri e, consequentemente, acelerar a prestação jurisdicional em relação aos julgamentos.
O Tribunal do Júri constitui um dos pontos centrais do Estado Democrático de Direito, embora seja duramente criticado por alguns autores menos visionários, o julgamento perante Júri possibilita que a própria sociedade verifique a gravidade da conduta do acusado perante ela mesma. Dessa forma, será o acusado julgado pelos seus, sendo eles os responsáveis por condenar, absolver ou perdoar o mesmo.
É composto de um Juiz presidente e mais vinte e cinco jurados, que irão formar o conselho de sentença no qual só serão escolhido setes jurados. Mesmo nos crimes em que exista conexão, ou seja, quando além de crime doloso contra a vida o acusado pratica outro crime, o júri neste caso absorve a competência, segundo o artigo 78, I do CPP. A Constituição Federal do Brasil afirma de forma explicita que as decisões do Tribunal do Júri é soberana, não podendo ser modificada no mérito em grau de recurso pelo Tribunal. A este órgão compete apenas à anulação, por vicio formal ou determinar um novo julgamento, em caso de haver uma decisão contraia a prova dos autos.
2. Fases do procedimento do júri.
O procedimento do júri se divide em duas fases, a primeira que vai do oferecimento da denúncia até a decisão de pronúncia,