Repercussão Geral

4925 palavras 20 páginas
A constituio usou deliberadamente um conceito jurdico indeterminado, deixando a tarefa e concretizao a cargo do legislador ordinrio e, sobretudo, do prprio STF. Confira-se a redao do art.102, 3 da CRFB88 3 No recurso extraordinrio o recorrente dever demonstrar a repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo recus-lo pela manifestao de dois teros de seus membros. No direito comparado observa-se uma forte tendncia de restringir a atuao das cortes constitucionais a um nmero reduzido de causas de relevncia transcendente. A principal justificativa para tal discricionariedade promover a concentrao de esforos nos temas fundamentais, evitando que a capacidade de trabalho do Tribunal seja consumida por uma infinidade de questes menores, muitas vezes repetidas exausto. O resultado esperado a produo de julgamentos mais elaborados e dotados de maior visibilidade. No entanto, razovel o receio de que a competncia para selecionar as causas possa ser mal utilizada, servindo para que o Tribunal evite decidir questes polemicas ou politicamente delicadas. No pas, o requisito da repercusso geral foi regulamentado pela Lei n.11.418 de 2006, que inseriu novos preceitos no CPC. O art.5 estabeleceu uma vacatio de 60 dias para que a inovao se tornasse eficaz. Apesar disso, o STF entendeu que a demonstrao da existncia de repercusso geral apenas se tornou efetivamente exigvel a partir da publicao da Emenda Regimental n.31 de 30 de maro de 2007, que alterou o Regimento Interno do Tribunal no ponto. O art.543-A, caput e 2 do CPC, com redao dada pela Lei 11418/2006, enuncia a nova exigncia e impe ao recorrente o dever de demonstr-la. Trata-se, portanto, de requisito a ser aferido em preliminar a todo e qualquer recurso extraordinrio, como pressuposto para que o Tribunal possa adentrar o mrito da discusso. O carter geral da exigncia foi reiterado pelo STF, que decidiu pela

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