Remuneração por trabalho em regime de turnos
O âmbito do trabalho efectuado e realizado por um ou conjunto de indivíduos mediante remuneração, é objecto de observação nas suas mais variadas especificidades, de acordo com as jornadas integradas da prestação deste ou disposição deste ao empregador, variável que envolve as horas de trabalho dos mesmos. Nesse sentido “nos termos do nº1 no seu artigo 59, da Lei nº14/2009 EGFAE” considera-se trabalho por turnos todo aquele que for prestado em regime de escalonamento por virtude da exigência de funcionamento de serviço durante as vinte e quatro horas do dia. Sendo porem que nas empresas de laboração contínua e naquelas que houver um período de funcionamento de amplitude superior aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, o empregador deve organizar turnos de pessoal diferente (nos termos do nº1 do artigo 92, da Lei nº23/2007, de 1 de Agosto, Lei do trabalho). É notável nesse contexto que o EGFAE estabelece o escalonamento e exclui a cláusula dos limites máximos dos períodos normais de trabalho trazida pela Lei do trabalho, o que vem a reforçar é que a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados (nos termos do nº2 do artigo 92, da Lei nº23/2007, de 1 de Agosto, Lei do trabalho). Na verdade a convergência das legislações é o regime de escalonamento ou mesmo regime de rotação para que sucessivamente os trabalhadores se substituam em períodos regulares de trabalho.
A amplitude trazida pela Lei de trabalho, traz consigo uma cláusula nova “de acordo com o disposto no nº4 do artigo 92, da Lei nº23/2007, de 1 de Agosto, Lei do trabalho” nomeadamente que os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que prestem serviços que, pela sua natureza, não podem ser interrompidos, devem ser organizados de forma a conceder aos trabalhadores um período de descanso compensatório para além do período de descanso semanal.
As condições para