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NOTA DE AULA
Disciplina/Módulo: DIREITO DO TRABALHO I Código, turma e horário: J506 Pré-requisito: J508 – DIREITO CONSTITUCIONAL II Número de créditos: (4,0) Quatro Professor(a): Vanessa Batista Oliveira
UNIDADE VII - DIREITO TUTELAR DO TRABALHO CTPS
•É
a identificação profissional do trabalhador, tem por finalidade documentar e comprovar o contrato de trabalho, bem como o tempo de serviço do empregado, para fins trabalhistas e previdenciários.
•A CTPS pode ser utilizada não só por empregados urbanos, rurais, domésticos, como por trabalhadores temporários ou mesmo trabalhadores autônomos.
•A Carteira de Trabalho e Previdência Social é emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho (atualmente denominada Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, conforme Decreto 6.341/2008) ou mediante convenio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta conforme o artigo 14 da CLT.
•Na CTPS são feitas anotações de teor trabalhista e outras de conotação previdenciária, relevantes à vida profissional do trabalhador.
•É
vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras a conduta do empregado em sua CTPS com fundamentos no artigo 29, paragrafo quarto da CLT. O descumprimento dessa regra pode acarretar ao empregador o dever de pagar multa administrativa. CTPS emitida e anotada serve de prova para o empregado provar a existência do vinculo empregatício sendo entendimento pacifico de que as anotações na Carteira de trabalho possuem presunção relativa de veracidade conforme afirma a Súmula 12 do TST. A JORNADA DE TRABALHO
•A
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo sete, inciso XIII, apresenta a seguinte previsão “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de