Relações sindicais e negociação trabalhistas
Art. 1º O Projeto Multidisciplinar de Autoaprendizagem (PMA) é obrigatório sempre que for parte integrante do currículo pleno dos cursos superiores de Tecnologia dessa Instituição. Parágrafo único - O Projeto Multidisciplinar de Autoaprendizagem é requisito indispensável à conclusão do curso superior a que estiver vinculado. Art. 2º O PMA é atividade acadêmica, desenvolvida pelo discente, de integração dos conhecimentos adquiridos nas demais disciplinas do curso, aliada às experiências do cotidiano profissional da área do curso e, que objetiva desenvolver no discente, competências profissionais essenciais, relativas à futura profissão, contribuindo positivamente para a sua formação. §1º O PMA será sempre desenvolvido por meio de controle, orientação e avaliação docente. §2º O PMA tem caráter prático, multidisciplinar e de promoção da autoaprendizagem. §3º O PMA será desenvolvido em grupos de discentes. Art. 3º Competência profissional, de acordo com a Resolução CNE/CP nº 3/2002, pode ser compreendida como a capacidade pessoal de mobilidade e articulação, a ser desenvolvida pelo discente, para colocar em prática conhecimentos, habilidades, atitudes e valores que serão necessários e relevantes para o eficaz e eficiente desempenho das atividades profissionais.
Parágrafo único - As competências profissionais a serem desenvolvidas durante o PMA estão previstas no Parecer CNE/CP nº 29, aprovado em 3/12/2002, dentre as quais, especialmente: a) Capacidade de julgar, considerar, discernir e prever resultados distintos para distintas alternativas; b) Capacidade de eleger e de tomar decisões autônomas; c) Capacidade de trabalhar em equipe; d) Capacidade de gerar tecnologias; e) Capacidade de tomar decisões em tempo real, durante o processo de produção de bens e serviços; f) Capacidade de corrigir problemas, prevenindo disfunções e buscando a qualidade e adequação ao cliente; g)