Relações Jurdicas
Relação Jurídica
CONCEITO:
Define-se relação jurídica como o vínculo que une duas ou mais pessoas, decorrente de um fato ou de um ato previsto em norma jurídica, que produz efeitos jurídicos, ou, mais singelamente, vínculo jurídico estabelecido entre pessoas, em que uma delas pode exigir de outra uma determinada obrigação.
ESPÉCIES: Duráveis, por serem estabelecidas por tempo determinado, como as decorrentes do casamento ou da propriedade.
Temporárias: por vincularem uma pessoa a outra por tempo determinado, como a locação de um imóvel.
Efêmeras: que se exaurem em pouco tempo, como as estabelecidas entre o comprador de um livro e a livraria, que determina como o pagamento do preço.
Triangulares: típica do direito processual, em que vincula o autor da ação ao réu através do juiz, que estabelece, na sentença, a qual dos dois cabe a obrigação em relação ao outro.
Bilateral: típica do contrato, vincula duas pessoas, podendo cada um ter direito e obrigações em relação ao outro, como na locação, em que o locador tem o direito de exigir o aluguel e o locatário a obrigação de pagá-lo e o direito de usá-lo durante o prazo contratual. Plurilaterais: podem ter mais de uma pessoa no polo passivo (cumprir a obrigação) ou no polo ativo (direito à mesma).
CARACTERISTICAS:
Nas relações jurídicas se destacam duas modalidades: pessoais e reais. Essas se caracterizam pela inter-relação de condutas, em que a conduta de uma parte depende da de outra, ou, ainda, em que a conduta de um é o meio para satisfazer interesses de outro.
Paulo Nader
Relação jurídica
CONCEITO:
Segundo o autor, pode-se afirmar que a doutrina das relações jurídicas teve início a partir dos estudos feitos por Savigny, que a define como “um vínculo entre pessoas em virtude do qual uma delas pode