Relações institucionais
Professora Luciane Schulz Fonseca
Separação de funções/poderes
CF: visando garantir o Estado democrático de direito e os direitos fundamentais do cidadão; Divisão funcional das atribuições (Legislativo, Executivo e Judiciário) a órgãos independentes e especializados. Funções preponderantes, mas não exclusivas.
Fundamento: evitar a concentração de todo o poder de um Estado nas mãos de uma só pessoa. Órgãos distintos que se controlam mutuamente; Origem: Aristóteles (Grécia) John Lock e Montesquieu. Brasil: Constituição de 1824.
Organização Estado Brasileiro
União indissolúvel dos Estados, DF e Municípios; coexistência harmoniosa; Estado Democrático de Direito; Separação: Intervenção federal; Autonomia dos Municípios: CF/1988. Capacidade: auto-organização e normatização, autogoverno e autoadministração.
Brasília capital federal. Territórios: possibilidade de criação; Estados: incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros. Municípios: criação, incorporação, fusão e desmembramento dos Municípios. (LC e plebiscito). Regiões metropolitanas: Estados/LC
Poder Legislativo
Representado pelos legisladores. Representado por um Congresso, Assembleias e câmaras. Função típica / preponderante: legislar (produção de normas) e fiscalizar. Âmbito federal: bicameralismo. Funções atípicas/secundárias: julgar Presidente da República nos crimes responsabilidade, CPI’s...
Poder Executivo
Membros: Presidente, Governador, Prefeito, Ministros, Assessores e Secretários. Atos de chefia Estado, Governo e Administração Função típica / primária: implementar e executar as leis. Funções atípicas / secundária: editar MP e Leis delegadas; participar do processo legislativo; deferir/indeferir e julgar pedidos administrativos.
Poder Judiciário
Composição: juízes, desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores; Função típica: julgar; Têm prerrogativas e proibições: