Relações de Trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por meio dos artigos 139 a 141, autoriza a concessão de férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. As férias podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Porém, para que o empregador possa adotar este instituto, deverá cumprir as seguintes exigências:
a) comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;
b) em igual prazo, enviar cópia da referida comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.
A Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, determina, em seu art. 51, que a ME e a EPP estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. No entanto, cumpre esclarecer que continuam obrigadas a efetuar a comunicação para o respectivo sindicato da categoria.
Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais. Nestes casos, inicia-se novo período aquisitivo a contar do primeiro dia de gozo das férias. Assim, se o empregado possuir apenas 6 (seis) meses de trabalho na empresa fará jus a 15 (quinze) dias de férias coletivas.
Pode ocorrer de as férias coletivas serem superiores ao direito a que o empregado faz jus. Utilizando o mesmo exemplo acima, se a empresa conceder 20 (vinte) dias de férias coletivas, tendo o empregado direito a apenas 15 (quinze) dias de gozo, os 5 (cinco) dias excedentes serão remunerados, pela empresa, como licença-remunerada, evitando, assim, qualquer redução salarial.
Também pode acontecer de o empregado ter adquirido direito