Relações comerciais internacionais
Definição: conjunto de normas que disciplina os direitos e deveres dos sujeitos de direito na esfera internacional (estados, as organizações internacionais (ONU/UNESCO), os indivíduos as empresas transnacionais ou internacionais dentre outros.
Objeto do Direito Internacional: disciplinar as relações entre os sujeitos de direito internacional.
Aplicação das Normas: para que uma norma de Direito Internacional seja aplicada no âmbito interno dos Estados, há a necessidade de incorporação no ordenamento jurídico interno.
Conflito de Normas: para a grande parte da doutrina, o Brasil adota a Teoria Monista com primazia do Direito Internacional. Segundo esta teoria, há uma inter-relação entre o Direito Interno e o Direito Internacional, uma vez que ambos são originários do sistema jurídico, podendo prevalecer o Direito Interno ou o Direito Internacional.
Tratados Internacionais: são acordos entre os sujeitos de Direito Internacional que geram obrigações para as partes pactuantes. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, ratificada pelo Brasil pelo Decreto Legislativo 7.030/2009, traz normas a serem observadas na elaboração e cumprimento de tratados de Direito Internacional. Idioma: O idioma utilizado nos tratados pode ser de um dos sujeitos envolvidos, ou um outro idioma escolhido por ambas as partes, podendo ser ainda em mais de um idioma. Legitimidade: possuem legitimidade para negociar tratados internacionais: a)- Chefes de Estado ou Chefes de Governo; b)- Ministros das Relações Exteriores; c)- Plenipotenciário (individuo altamente capacitado de conhecimento a quem é outorgada a carta de plenos poderes) e d)- Delegações Nacionais (formada por diplomatas no exercício de suas funções)
Polaridade
Polaridade nas relações internacionais é o que se descreve como distribuição de poder dentro de um sistema internacional. Refere-se a natureza do sistema internacional em qualquer período de tempo
As principais formas de