Relação Sindical
O trabalho a seguir destaca a relação de empregado e empregador, visando seus direitos seja qual seu ramo de atuação, perante um contrato de trabalho. Acordos firmados pelos Sindicatos, como Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissidio.
Aborda também a Evolução dos Sindicatos e todos os Benefícios conquistados para os respectivos trabalhadores.
Passo 1
Relação de Trabalho e Relação de Emprego
A distinção entre relação de trabalho e relação de emprego (= contrato de trabalho) repousa no fato de que a relação de trabalho compreende um conceito mais abrangente. Assim, enquanto o conceito relação de emprego designa o contrato de trabalho subordinado, definido no art. 3. Da CLT, relação de trabalho designa (toda relação jurídica que tenha por objetivo a prestação de serviços, remunerados ou não. Envolve, assim, a prestação de serviços de trabalhador autônomo ou eventual, como do trabalhador subordinado).
Traços distintivos entre a relação de trabalho e a de consumo:
a) O serviço da relação de consumo consta do art. 3. , 2. , do CDC, o qual ressalva as relações de trabalho;
b) O art. 1. Do 1. Anexo da Constituição da OIT preceitua que o trabalho pessoal jamais pode ser considerado mercadoria, lançado numa relação de consumo;
c) Pessoalidade na relação de trabalho, o que não ocorre na de consumo;
d) A escolha do profissional, na relação de trabalho, é (intuito personae), o que não ocorre na relação de consumo;
e) A relação de trabalho não é lançada no mercado sob concorrência comercial, o que é típica da relação de consumo;
f) A fidúcia ou confiança do cliente no profissional é própria da relação de trabalho, o que não ocorre na relação de consumo;
g) A vulnerabilidade do tomador do tomador de serviços na relação de consumo, situação que se inverte na relação de trabalho.
Caracterização da Relação de Emprego
A caracterização da relação de emprego assume importância para sua