relação juridica
CONCEITO: é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem; visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.
a) Orlando Gomes: “é o direito que regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica”
b) Sílvio Rodrigues: “o direito das coisas é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas entre os homens em face as coisa corpóreas capazes de satisfazer às suas necessidades de suscetíveis de apropriação”.
c) Lafayette: “Direito das Coisas se resume em definir o poder no aspecto jurídico do homem sobre a natureza física nas suas variadas manifestações e em regular a aquisição ou o exercício, a conservação, a reivindicação e a perda daquele poder à luz dos princípios consagrados nas leis positivas”.
É o conjunto de princípios e regras que disciplina o poder dos sujeitos de direitos sobre os bens, por meio de relações jurídicas de cunho econômico e social, estabelecidos por aqueles.
O sujeito tem o direito de usar, gozar, fruir e dispor da coisa.
DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS
Teoria Realista ou Teoria Clássica – Essa teoria nasceu da necessidade da Igreja de defender seus bens. Ela desenvolveu as idéias, que diz de forma errônea, mas que á época revolucionou; que o Direito Real é aquele que regulariza a relação entre a pessoa e o objeto. Defende o direito entre Direito das Pessoas (personalíssimo ou pessoal) e o Direito referente às Coisas/Bens (Real/ Direito das Coisas) onde a tônica não eram as pessoas, mas os bens.
OBJETO
Direitos Pessoais – regulariza a relação entre pessoas. O que existe entre a pessoa e o objeto é uma relação de poder.
Por ela se entendia que havia uma relação jurídica entre pessoas e