Relaxamento prisão em flagrante
Romulo, (qualificação e endereço completos), por seu advogado que esta subscreve (conforme procuração anexa – doc. 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer o
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE com fulcro no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
O Requerente encontrava-se no interior de sua residência em Terra Vermelha, Vila Velha, quando ouviu um barulho no quintal. Munido de um revólver (devidamente registrado) abriu a janela de sua casa e percebeu uma pessoa, que não pôde identificar devido à escuridão, caminhava dentro dos limites de sua propriedade. Considerando tratar-se de um ladrão, desferiu três tiros que acabaram atingindo a vitima em região vital, causando a sua morte. Ao sair do interior de sua residência, Rômulo constatou que havia matado um adolescente que lá havia entrado por motivos que fogem ao seu conhecimento. Imediatamente, Rômulo dirigiu-se à Delegacia de Polícia mais próxima onde comunicou o ocorrido. O delegado plantonista, após ouvir os fatos, prendeu-o em flagrante pelo crime de homicídio.
II – DO DIREITO
Trata-se de flagrante ilegal, devendo ser imediatamente relaxado. Com efeito, o nosso ordenamento jurídico não convive com prisões ilegais, estabelecendo o art. 5o, inciso, LXVI, da Constituição Federal que: “A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade competente.” O artigo 302, do Código de Processo Penal, define as situações que ensejam a prisão em flagrante, quais sejam: a) quando o agente é apanhado cometendo a infração penal; b) quando o agente é apanhado tendo acabado de cometê-la; c) quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,em situação que faça presumir ser autor da infração; d) quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,