Relaxamento de Prisão
PATRÍCIO RIBEIRO, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade, Registro Geral nº.1.234.567, inserido no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda nº.123.456.789-12, residente e domiciliado na Rua das Tulipas, nº.123, Bairro Centro, Código de Endereçamento Postal 64.000-000, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, por seu advogados, que a esta subscrevem (procuração anexa), vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência requerer o
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, com fundamento no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXV e sua combinação com o artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal.
DOS FATOS
No dia 10 de fevereiro de 2013, após ingerir certa quantidade de bebida alcoólica em sua propriedade rural, o Requerente estava guiando sua lancha em um pequeno açude dentro de sua propriedade, onde avistou uma viatura da Polícia Militar do Estado do Piaui que se encontrava em perseguição a um fugitivo da justiça de um estabelecimento prisional nas imediações.
Após ancorar sua embarcação e ir ao encontro dos policiais, Patrício foi compelido de maneira violenta e arbitrária a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar, tal exame constatou concentração de alcool acima do limite estabelecido em lei.
O requerente foi preso em flagrante por suposta infração de Trânsito, disposto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, c/c artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.488/2008.
O acusado de cometer o delito encontra-se detido, aguardando conclusão do inquérito, no 22º Distrito de Policial, sendo-lhe negado no referido Auto de Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seus advogados e seus familiares.
Há dois dias da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o delegado não tomou providências no sentido de comunicar o fato ao juízo competente ou à Defensoria Pública, permanecendo Patrício