relaxamento de prisao
Ronald da Silva, brasileiro, casado, mecânico, portador da cédula de identidade/RG nº. 8.777.666-5, inscrito no CPF sob o n. 081.187.239-98, residente e domiciliado na Rua Terezina, nº. 146, na comarca de São José dos Pinhais, por sua advogada, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISAO EM FLAGRANTE, com fulcro no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, pelas razoes de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
Na data de 28 de Julho de 2014, por volta das 22h, o requerente encontrava-se em sua residência, localizada no endereço Rua Terezina, n. 146, quando em determinado momento ouviu um barulho em seu quintal.
Pensando se tratar de um ladrão, e temendo por sua vida, desferiu três disparos de arma de fogo contra o invasor, que veio a falecer em virtude de os disparos terem atingido regiões vitais.
Imediatamente Ronald se dirigiu a delegacia para comunicar os fatos, e diante dos relatos, a autoridade policial o prendeu em flagrante.
II – DO DIREITO
Visto os fatos a prisão deve ser imediatamente relaxada, pois ocorreu de forma ilegal.
De acordo com o artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem:
a) Esta cometendo infração penal;
b) Acaba de comete-la;
c) É perseguido logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir se autor da infração;
d) É encontrado logo após com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração.
No caso em discussão, o requerente apresentou-se espontaneamente a autoridade policial, sem que tenha havido qualquer das hipóteses descritas acima. Fica evidente o seu interesse em esclarecer o ocorrido.
A prisão em flagrante é a medida necessária para evitar a continuidade do ato delituoso, ou caso consumado para que o suspeito não fuja, o que poderia causar prejuízo a