Relaxamento de prisao
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Processo: Nº 4509-23.2013.8.06.0083
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” (art. 5º. Inciso LVII da C.F).
IVANILSON ALVES DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente perante V. EXA, através de seu Procurador (Substabelecimento anexo) infra-assinado, com todo acatamento e respeito, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em vista das seguintes razões de fato e de direito: O indiciado foi preso no dia 16 de Setembro de 2013, pela suposta prática da conduta delituosa descrita art. 33 da lei nº 11.343/06, sob o argumento de que naquela data encontrava-se vendendo Drogas em sua residência, o que até o presente momento, não restou provado. Ocasião aquela em que fora submetido à prisão em flagrante. Ocorre que os Policiais Militares ao adentrarem a casa do indiciado, sorrateiramente, sem sua autorização. Encontraram debaixo do colchão em que ele dormia certa substância conhecida popularmente como “maconha”. Denunciado admitiu ser usuário de drogas, sendo de sua propriedade a substância encontrada pelos policiais. A quantidade encontrada seria para suprir a sua necessidade infeliz de usuário. A verdade é que o acusado é usuário e não comerciante de drogas. Este é mais uma vítima dos que lucram com o mercado do tráfico. Assim sendo, Não obstante o peticionante estar preso há mais de 09 (oito) meses OU SEJA, MUITO MAIS DO QUE 100 (CEM) DIAS. Em verdade, nobre Julgador (a), até a presente data, o peticionante sequer foi intimado para a primeira audiência junto ao juízo processante, estando, dessa forma, absolutamente sem noção alguma de tempo sobre até quando deverá restar preso provisoriamente.