RELAXAMENTO DE PRISAO Corrigido
ALEXSANDRO DE OLIVEIRA DE SANTOS, portador do RG de n° 4572587 DGPC/GO-GO e CPF n° 00589959190, de nacionalidade brasileira, união estável, de profissão autônoma, natural de Itamaraju-BA, morador de rua, residente em Goiânia, vem por intermédio de seu advogado ao final assinado, requerer:
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
O indiciado foi preso em flagrante por tentativa de ter incorrido no crime de furto nos termos do art. 155, §4° Incs. I e IV c/c 14 Inc. II do Código Penal.
O indiciado foi preso por suspeitas dos policiais de que ele havia sido autor do crime de furto de três “maquitas” que não foram encontradas com o mesmo.
Prender em flagrante é capturar alguém no momento em que comete um crime. O que é flagrante é o delito; a flagrância é uma qualidade da infração: o sujeito é preso ao perpetrar o crime, preso em (a comissão de) um crime flagrante, isto é, atual. É o delito que está se consumando. Prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido cometendo uma infração penal.
Não obstante seja esse o seu preciso significado, o certo é que as legislações alargaram um pouco esse conceito, estendendo-o a outras situações.
Daí dizer o art. 302 do CPP que se considera em flagrante delito, quem: I) está cometendo a infração penal; II) acaba de cometê-la; III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em qualquer situação que faça presumir ser o autor da infração; IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis, que façam presumir ser ele o autor da infração.
As duas primeiras modalidades são consideradas flagrante próprio, a terceira, flagrante impróprio ou quase flagrante e, finalmente, a última, flagrante presumido.
Ora, MM. Juiz, das três modalidades acima expostas, nenhuma destas ocorreu no caso em tela, conforme se pode observar do auto de prisão em flagrante.
Não houve flagrante