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RESOLUÇÃO Nº002/2012
O CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, por seu Presidente, ao fim assinado, no exercício da competência outorgada pelo art. 58, inciso V da Lei 8.906/94, e na forma do art. 19, inciso XI do seu
Regimento Interno, considerando, que a Tabela de Honorários de Advogado fixada nesta seccional está sem a necessária atualização desde maio de 2008, necessitando de correção a fim de que sejam assegurados aos advogados parâmetros mínimos de remuneração condigna aos Advogados, por decisão unânime tomada na sessão do dia
29 de fevereiro de 2012,
RESOLVE
Art. 1º - Determinar que os valores constantes da tabela de honorários fixados por esta seccional sejam corrigidos monetariamente pelo IGPM –
Índice Geral de Preços Médios, acumulado no período de maio de 2008 a fevereiro de
2012.
Art. 2º - Para fins do disposto no artigo anterior será aplicado aos valores constantes da tabela de honorários reajuste de 23,33% (vinte e três vírgula trinta e três por cento).
Art. 3º - Os valores dos mínimos de honorários a serem praticados nesta seccional passam a ser os valores constantes da tabela anexa à presente resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Luís, 20 de março de 2012
MÁRIO de Andrade MACIEIRA.
Presidente
Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº - Calhau - CEP 65071-470 - São Luís - Ma
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Anexo I
Valor Mínimo
1 - AÇÕES DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
(em R$)
1.1- Salvo disposição em contrário, em todas as ações contenciosas ou que assumam este caráter, deverá ser cobrado entre 10% a 20% do valor da causa sobre o proveito econômico advindo ao cliente, corrigidos 985,00
2 -