Relatório jus postulandi
Durante a palestra do Doutor Clóvis Valença Alves Filho, ele explicou de forma bastente fundamentada na lei as várias atuações práticas de sua carreira júridica, passando por divervos assustos como a capacidade postulatoria, detalhes da audiência e sobre os prazos e tempos para processuais.
Um dos pontos abordados que me chamou mais atenção foi refente a um princípio marcante no Direito do Trabalho, frisando que foi brilhantemente explanado pelo palestrante, é o Jus postulandi no direito do trabalho, que pode ser definido como “a capacidade postulatória da própria parte, que tem o poder de agir em um processo sem a assistência de um advogado”, ou seja, em termos mais simples, ao reclamante é autorizado o comparecimento em audiência judicial sem que esteja representado por um advogado. Essa afirmação é uma resalva do artigo 133 da CF que diz: O advogado é indispensável à administração da justiça., permitindo a uma das partes postular em nome próprio.
Na realidade, o princípio do Jus Postulandi foi criado como a forma de solucionar o problema do acesso a Justiça à população, possibilitando e facilitando a quem teve seus direitos trabalhistas lesados possa a vir reclamar, em face que as defensorias públicas não têm condições de atender a elevada demanda de casos que são apresentados diariamente. É uma posição ímpar a favor dos trabalhadores pois facilita o acesso a justiça, e além disso dar celeridade ao processo por torna-lo menos burocratico.
Portanto a parte a se destacar é o "Jus Postulandi", é um princípio que vai além de um simples permissão de postular, mas de agilizar, proteger e facilitar o processo e sua