Relatório de direito
DE 1988
ARTIGO 5 º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
João Pessoa
04 / 2013
Art. 5 I - Principio da igualdade
Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Ele traduz o princípio da igualdade, ele determina que se dê tratamento igual aos que estão em condições equivalentes e desigual aos que estão em condições diversas dentro das suas desigualdades.
Tanto ao legislador quanto ao aplicador da lei são obrigados a obedecer à igualdade da lei, não podendo criar lei que descriminem pessoas que se encontram em situações equivalentes, ou seja, no mesmo patamar.
Então nota-se que só a lei ou a constituição pode determinar discriminações contra as pessoas.
Art. 5 II- Principio da legalidade
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
No tocante aos particulares, legalidade quer dizer que apenas a lei tem legitimidade para criar obrigações de fazer chamadas “obrigações positivas” e de não fazer chamadas “obrigações negativas”, e onde a lei não dispuser sobre obrigação alguma, é dado ao particular fazer o que bem entender.
Ou seja, este inciso retrata a preservação do direito de cada individuo de se expressar do princípio da autonomia, da vontade de agir da maneira como ele bem entender, se não existe qualquer tipo de conduta proibitiva e se não existe proibição ou algum tipo de obrigação de fazer de uma determinada maneira.
Art. 5 III - Proibição da tortura
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Ou seja, este inciso diz que a prática da tortura constitui crime no ordenamento jurídico brasileiro, é a lei 9.455/97, constituindo no constrangimento de alguém, com o emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, ou seja, tortura não é só sofrimento físico, abrange também o sofrimento mental, já o tratamento desumano é a prática do contrário a condição humana, aquele tratamento contrário a