Relatorio de Atividade Complementar-Capacitação de Pregoeiro
Curso de Formação de Pregoeiros - Pregão Eletrônico, Presencial e o Sistema de Registro de Preços com enfoque na Lei complementar 123/06, voltado ás aquisições públicas.
A licitação é o procedimento administrativo composto de atos sequenciais, ordenados e interdependentes, mediante os quais a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, devendo ser conduzida em estrita conformidade com a lei, com os princípios constitucionais e aqueles que lhes são correlatados.
O Princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público que são princípios norteados de atividade estatal. O fato de ter sido alçado o status de principio constitucional é de extrema importância para a análise do procedimento licitatório dentro do ordenamento jurídico.
Conforme dispõe o inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, a licitação é obrigatória para todas as entidades públicas, autarquias, fundacionais e igualmente, para as paraestatais, sendo dispensada apenas nos casos previstos em lei.
O procedimento licitatório por ser um ato administrativo formal deve ser processado em estrita conformidade com os seguintes princípios básicos que norteiam o processo licitatório, que são: Legalidade, Igualdade/Isonomia e Impessoalidade, Moralidade e Probidade Administrativa, Publicidade, Eficiência, Vinculação ao Instrumento convocatório, Julgamento Objetivo e Adjudicação compulsória ao vencedor.
A Lei nº 9.433/05 estabelece no art. 50, 06 (seis) modalidades licitatórias, são elas: concorrência, tomada de preços, convite, pregão concurso e leilão. Neste elenco, a Lei Estadual acrescentou ao rol da Lei Federal nº 8.666/93, o Pregão, como a sexta modalidade de licitação, introduzida, na esfera federal, pela Lei 10.520/02.