Relativização da Presunção de Vulnerabilidade da Vítima no crime de estupro de vulneravel
MANTOVANI, Géssika Fries Mantovani
Primeiramente cabe definir de forma sucinta o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, qual seja aquele em que o sujeito que mantiver relações sexuais com criança ou adolescente com menos de 14 anos ou qualquer pessoa incapacitada física ou mentalmente de resistir à conduta estupradora do agente criminoso, incorrendo esse sujeito nas sanções do referido artigo, podendo ser condenado com pena de reclusão de oito a quinze anos, independentemente de culpa ou dolo. Porém, da análise do tipo penal supracitado observa-se a necessidade da apresentação de uma reflexão acerca da vulnerabilidade da vítima do estupro, e que devem ser levadas em conta para uma possível relativização da vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos. Faz-se necessário analisar o grau de vulnerabilidade no caso concreto, quando as “vítimas” menores de 14 anos demonstram experiência em assuntos sexuais ou mesmo o consentimento com a prática do ato, observando-se a capacidade dos adolescentes para compreenderem o que vem a ser a prática sexual, visto que devemos reconhecer que a aplicação cega da lei, separada do contexto social e sem considerar as particularidades de cada caso concreto, sobretudo em direito penal, representa algo extremamente sério, pois estamos tratando da liberdade de um semelhante, e demasiadamente pessoas são condenadas dessa forma, o que torna o presente tema de suma importância para a sociedade como um todo, pois as leis devem acompanhar o desenvolvimento do homem, seu comportamento e suas relações sociais. Um dos casos concretos rotineiramente analisados pelos tribunais é quando há relacionamento entre réu e vítima, onde a vítima deixa evidente sua vontade e consentimento para a prática o ato sexual, em virtude de relacionamento amoroso que mantém com o réu, não podendo, portanto ser considerada