Justiça Divergente
O caso
Com o surgimento da lei 12.015/09 que trouxe uma reforma em relação ao título VI “Dos Crimes contra a Dignidade Sexual”, entre outros destaques temos o art. 217-A que tipifica a conduta referente a prática da conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos. O preceito secundário da norma penal incriminadora se apresenta de 8 a 15 anos de reclusão. Crime considerado hediondo.
Divergência se instaurou sobre o tema, a Lei desconsidera o consentimento da vítima, criando uma presunção da violência, sendo que podemos elencar duas posições sobre o tema. Estamos diante de uma elementar do tipo (faixa etária), nesse contexto:
1ª) posição: a presunção é absoluta, ou seja, não admite prova em contrário, bastando para tanto que se preencha as elementares do tipo independentemente da análise do caso concreto. Uma interpretação positivista e distante de atual realidade.
2ª) posição: a presunção é relativa, ou seja, admite-se prova em sentido contrária e deve-se analisar as peculiaridades do caso concreto num viés sociológico; o Direito Penal sendo interpretado de forma sistematizada com demais ciências humanísticas. O legislador ao proibir a prática da relação sexual aos menores de 14 anos de idade esqueceu que estamos em uma sociedade em constante evolução, onde os adolescentes estão rodeados de informações e com fácil acesso a todas elas.
È de suma importância analisarmos o capitulo cujo artigo foi inserido, devendo ele exercer influência sobre os seus dispositivos. ”Dos Crimes sexuais contra vulnerável” que tem como bem jurídico protegido a dignidade sexual dos indivíduos considerados vulneráveis. Para alguns autores a vulnerabilidade deve ser compreendida de forma restrita tendo como essência a fragilidade e a incapacidade física ou mental da vítima, na situação concreta, para consentir com a prática do ato sexual.
Cabe observar que a pena passou a ser mais gravosa, e se admitirmos o primeiro entendimento