REL TORIO eugenio
Quanto ao prequestionamento explícito alegado por parte da Agravante foi negado. Pois não há nada que prejudique o exame do recurso, sendo que a Corte admite o prequestionamento implícito. Usando-se como justificativas as Sumulas 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e 283 também do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”
A corte no presente acórdão entende que o contrato deve ser interpretado restritivamente e da forma mais favorável ao fiador. Portanto, o fiador responde até o lapso temporal em que se obrigou, ou seja, o fim do contrato. Não respondendo por futuras prorrogações, voluntárias ou compulsórias a qual o mesmo não anuiu.
Como reforço ao presente entendimento do STJ, invoca-se o voto do Ministro Gilson Dipp: “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fiança é contrato benéfico, não se admitindo a sua interpretação extensiva, não tendo eficácia a cláusula contratual que preveja a obrigação fidejussória até a entrega das chaves, ou que pretenda afastar a disposição do art. 819 do Código Civil (1.483 do CC⁄16). Assim, há que se ter como termo final do período a que se obrigaram os fiadores a data na qual se extinguiu a avença locativa originária, impondo-se afastar, para fins de responsabilização afiançatória, o lapso temporal que se seguiu, creditado à conta de prorrogação do contrato à qual não anuíram os fiadores (AgRg no Recurso Especial n. 833.492 – SP, julgado em 12.09.2006 – DJ. 09.10.2006 p. 354).”