Liberdade Provisória em Crimes Hediondos
INTRODUÇÃO
A efetivação de prisão em flagrante que não comporte relaxamento constitui pressuposto para o manuseio do instrumento jurídico denominado liberdade provisória.
A liberdade provisória é uma contracautela cabível após prisão em flagrante revestida de legalidade, que tem por objetivo restituir à vida livre aquele contra quem não se faz justificada a decretação de prisão preventiva.
Decorre da presunção de inocência ou de não culpabilidade explicitada no art. 5º, LVII, da CF, a necessidade de se assegurar que alguém preso em flagrante delito possa aguardar as investigações policiais e o julgamento de eventual processo criminal em liberdade.
Sendo regra a vida livre e a contenção prisional exceção, somente em casos realmente extremos, excepcionais por excelência, é que se poderá admitir, validamente, que a prisão cautelar vença e se imponha.
Disso resulta a necessidade e grandiosidade do instituto denominado liberdade provisória, que poderá materializar-se com ou sem a prestação de fiança. Há que se pensar na exigência de fiança sempre que cabível, ficando a liberdade provisória sem fiança em segundo plano.
Liberdade provisória, em sentido amplo, é o gênero, do qual extraímos as espécies: 1ª) liberdade provisória com fiança, e, 2ª) liberdade provisória sem fiança. Não é outra a interpretação que se extrai do art. 5º, LXVI, da CF, quando diz que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Somente o juiz poderá conceder a liberdade provisória sem fiança, que pode, e deve, ser concedida ex officio, sempre que recomendada. DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM CRIMES HEDIONDOS
A Constituição Federal veda a concessão de liberdade provisória mediante fiança em determinados crimes, incluindo os hediondos, conforme dispõe no art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, mas não proíbe, em relação a qualquer tipo de delito, a liberdade provisória sem fiança.
O art. 2º,